Especialista em Direito do Consumidor explica por que a prática é abusiva e aponta o que fazer para manter o equilíbrio entre os direitos do cliente e os interesses comerciais de forma legal
Cobrar consumação mínima é uma prática comum em bares e restaurantes, principalmente em locais que têm alta demanda, música ao vivo, vista privilegiada ou estrutura de lazer. Mas, apesar de difundida, a exigência desse pagamento levanta dúvidas entre empreendedores e consumidores. Afinal, é permitido cobrar consumação mínima?
O QUE É A CONSUMAÇÃO MÍNIMA?
A cobrança consiste na determinação de um valor mínimo que o cliente deve gastar no estabelecimento, independentemente do seu desejo de consumir. Por exemplo: um bar estipula que a consumação mínima por pessoa é de R$ 50 reais. Caso o cliente consuma menos que isso, deverá pagar a diferença.
O que diz a lei?
“A exigência de consumação mínima em bares, restaurantes e casas de espetáculo constitui uma prática considerada abusiva. Isso porque, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do cliente pagar apenas pelo que efetivamente consumir, sendo indevida qualquer cobrança que o obrigue a contratar ou adquirir produtos e serviços além de sua livre escolha”, explica Bruna de Sillos, advogada especialista em Direito Civil e do Consumidor.
Em outras palavras, a imposição de um valor mínimo de consumo fere a liberdade de escolha do consumidor, o que é vedado pelo CDC.
A profissional lembra que “caso o fornecedor, mesmo ciente da ilegalidade da cobrança, insista em adotar tal prática, poderá estar sujeito a diversas consequências administrativas e judiciais. Essa medida configura uma forma de venda casada, ou seja, a imposição de um produto ou serviço como condição para o fornecimento de outro”.
COBRANÇAS PERMITIDAS POR LEI
Do ponto de vista dos donos de bares e restaurantes, a consumação mínima pode ser uma forma de garantir a rentabilidade.
Embora seja considerada prática, no entanto, a especialista afirma que há alternativas juridicamente válidas, desde que respeitem:
A transparência nas informações;
A boa-fé na relação comercial;
A liberdade de escolha do consumidor.
Cobrança por reserva antecipada
É possível cobrar um valor para garantir reserva de mesas em horários de maior movimento.
Mas é indispensável que a cobrança seja previamente informada e que não seja justificada como consumação obrigatória, embora possa ser convertida total ou parcialmente em crédito para consumo no local, desde que isso esteja claramente especificado e acordado no momento da contratação.
Oferta de pacotes promocionais (combos)
Os combos são opções que englobam, por exemplo, entrada + comida + bebida por um preço fixo. A prática é legal, desde que a adesão ao pacote seja facultativa, o consumidor tenha acesso ao cardápio tradicional e seja garantido o direito livre de consumo, sem obrigação de aderir ao pacote promocional.
“A adoção de reservas pagas e pacotes promocionais, desde que informada de forma clara, voluntária e transparente, pode ser uma solução eficaz para equilibrar a proteção dos direitos do consumidor com os interesses comerciais, evitando riscos legais e fortalecendo a relação de confiança”, finaliza a advogada.
COUVERT ARTÍSTICO E CONSUMAÇÃO MÍNIMA SÃO A MESMA COISA?
Não. A cobrança de couvert artístico, prática que também é comum em todo o país, é permitida, ao contrário da consumação mínima.
Couvert artístico – Taxa cobrada para remunerar artistas (música, performances etc.). Para que o estabelecimento possa aplicar a cobrança, o cliente precisa ser previamente informado e o valor correspondente só pode ser cobrado se houver apresentação ao vivo no momento do consumo.