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É PERMITIDO COBRAR CONSUMAÇÃO MÍNIMA?

JUNHO / JULHO 69

Vania Nocchi

Especialista em Direito do Consumidor explica por que a prática é abusiva e aponta o que fazer para manter o equilíbrio entre os direitos do cliente e os interesses comerciais de forma legal

 

 

Cobrar consumação mínima é uma prática comum em bares e restaurantes, principalmente em locais que têm alta demanda, música ao vivo, vista privilegiada ou estrutura de lazer. Mas, apesar de difundida, a exigência desse pagamento levanta dúvidas entre empreendedores e consumidores. Afinal, é permitido cobrar consumação mínima?

 

O QUE É A CONSUMAÇÃO MÍNIMA?

A cobrança consiste na determinação de um valor mínimo que o cliente deve gastar no estabelecimento, independentemente do seu desejo de consumir. Por exemplo: um bar estipula que a consumação mínima por pessoa é de R$ 50 reais. Caso o cliente consuma menos que isso, deverá pagar a diferença. 

 

O que diz a lei?

“A exigência de consumação mínima em bares, restaurantes e casas de espetáculo constitui uma prática considerada abusiva. Isso porque, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do cliente pagar apenas pelo que efetivamente consumir, sendo indevida qualquer cobrança que o obrigue a contratar ou adquirir produtos e serviços além de sua livre escolha”, explica Bruna de Sillos, advogada especialista em Direito Civil e do Consumidor. 

Em outras palavras, a imposição de um valor mínimo de consumo fere a liberdade de escolha do consumidor, o que é vedado pelo CDC. 

A profissional lembra que “caso o fornecedor, mesmo ciente da ilegalidade da cobrança, insista em adotar tal prática, poderá estar sujeito a diversas consequências administrativas e judiciais. Essa medida configura uma forma de venda casada, ou seja, a imposição de um produto ou serviço como condição para o fornecimento de outro”. 

 

COBRANÇAS PERMITIDAS POR LEI

Do ponto de vista dos donos de bares e restaurantes, a consumação mínima pode ser uma forma de garantir a rentabilidade. 

Embora seja considerada prática, no entanto, a especialista afirma que há alternativas juridicamente válidas, desde que respeitem:

  •  A transparência nas informações;

  •  A boa-fé na relação comercial;

  •  A liberdade de escolha do consumidor.

 

Cobrança por reserva antecipada

É possível cobrar um valor para garantir reserva de mesas em horários de maior movimento. 

Mas é indispensável que a cobrança seja previamente informada e que não seja justificada como consumação obrigatória, embora possa ser convertida total ou parcialmente em crédito para consumo no local, desde que isso esteja claramente especificado e acordado no momento da contratação.

Oferta de pacotes promocionais (combos)

Os combos são opções que englobam, por exemplo, entrada + comida + bebida por um preço fixo. A prática é legal, desde que a adesão ao pacote seja facultativa, o consumidor tenha acesso ao cardápio tradicional e seja garantido o direito livre de consumo, sem obrigação de aderir ao pacote promocional.

 

“A adoção de reservas pagas e pacotes promocionais, desde que informada de forma clara, voluntária e transparente, pode ser uma solução eficaz para equilibrar a proteção dos direitos do consumidor com os interesses comerciais, evitando riscos legais e fortalecendo a relação de confiança”, finaliza a advogada. 

 

 

COUVERT ARTÍSTICO E CONSUMAÇÃO MÍNIMA SÃO A MESMA COISA? 

Não. A cobrança de couvert artístico, prática que também é comum em todo o país, é permitida, ao contrário da consumação mínima. 

Couvert artístico – Taxa cobrada para remunerar artistas (música, performances etc.). Para que o estabelecimento possa aplicar a cobrança, o cliente precisa ser previamente informado e o valor correspondente só pode ser cobrado se houver apresentação ao vivo no momento do consumo. 

 

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