Seja no âmbito de suas práticas comerciais ou em qualquer outra atividade, o ASSAÍ compromete-se a:
3.2.6 Qualquer informação resultante de comunicações ou referente à relação comercial entre o Fornecedor e o ASSAÍ deve ser considerada confidencial. Enquanto tal, ela não pode, em nenhuma circunstância, ser comunicada a terceiros sem anuência por escrito do ASSAÍ.
3.2.7 O Fornecedor declara ter conhecimento e cumprir as leis de defesa da concorrência, nos países onde atua, e que não pratica qualquer violação à ordem econômica. Trata-se, principalmente de participação em cartéis ou qualquer outra prática desleal que tenha como consequência impossibilitar ou falsear a livre concorrência de mercado, sobretudo aquelas visando a prejudicar um concorrente ou restringir seu acesso ao mercado por meios ilegais.
3.2 DIREITOS HUMANOS, SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL.
3.2.1 INTERDIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
O Fornecedor compromete-se a respeitar a idade mínima de admissão fixada pela legislação nacional a qualquer tipo de emprego ou trabalho.
O Fornecedor não pode empregar nenhum jovem profissional menor de 18 anos para trabalhos noturnos ou em condições suscetíveis de comprometer sua saúde, segurança e integridade moral e/ou ser prejudicial a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social de acordo com a Convenção n° 182 da OIT, além disto, cabe ao Fornecedor respeitar a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU.
3.2.2 INTERDIÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO, OU ANÁLOGO AO ESCRAVO
É proibido recorrer ao trabalho escravo ou análogo ao escravo, obrigatório ou não remunerado em todas as suas formas, incluindo o trabalho penitenciário (conforme previsto pela Convenção n° 29 da OIT).
O ASSAÍ proíbe o confisco dos documentos pessoais, depósitos de fianças ou pagamentos de taxas de contratação pelos colaboradores como condição necessária de contratação.
O Fornecedor deve respeitar o direito dos colaboradores de rescindir seus contratos mediante o cumprimento de um aviso prévio legal ou razoável e a deixar o local de trabalho terminado o serviço.
3.2.3 LUTA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO E MAUS TRATOS
O Fornecedor se compromete a não praticar, incentivar ou sequer aceitar, em matéria de recrutamento, contratação, formação, condições de trabalho, atribuições, remunerações, vantagens, promoções, disciplina, rescisão ou aposentadoria, nenhuma forma discriminação. Trata- se de discriminações de sexo, idade, gênero, orientação sexual, religião, situação familiar, raça, , contexto social, doença, deficiência, gravidez, origem nacional e étnica, nacionalidade, adesão a uma organização de empregados (incluindo sindicato), filiação política, , aparência física ou qualquer outra característica pessoal, conforme Política de Diversidade e Direitos Humanos do ASSAÍ.
O Fornecedor não pratica ou sequer aceita qualquer espécie de assédio ou abuso, inclusive moral, físico ou sexual,
Além disso, compromete-se a analisar frequentemente o seu quadro de colaboradores(as), buscando
garantir aumentar o número de pessoas de grupos sub-representados como: mulheres, negros(as), pessoas LGBTQIA+ e pessoas com deficiência, entre outros.
O Fornecedor cria procedimentos disciplinares escritos que são claramente explicados aos colaboradores. O Fornecedor não aplica nenhuma retenção sobre o salário dos empregados a título de sanção disciplinar.
3.2.4 LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Os colaboradores terão direito de aderir ao sindicato de sua categoria profissional sem necessidade de autorização prévia de sua diretoria. O Fornecedor não poderá prejudicar, impedir ou interferir nessas atividades legítimas.
Quando a lei restringir ou proibir a liberdade de associação e negociação coletiva, o Fornecedor não poderá opor-se a qualquer outra forma de representação e negociação livre e independente, de acordo com as convenções da OIT.
3.2.5 DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O Fornecedor fixa uma jornada de trabalho de acordo com a legislação nacional e as convenções da OIT, aplicando sempre aquela que oferecer a melhor proteção em matéria de saúde, segurança e bem-estar dos funcionários. O Fornecedor respeita a duração da jornada de trabalho semanal máxima de 48 horas, excluindo horas extras.
As horas extras são realizadas de forma voluntária, não podendo ser frequentes nem ultrapassar o limite fixado em lei local (se não houver limite fixado em lei, as mesmas não poderão exceder doze horas semanais).
O Fornecedor respeita o direito de todos os funcionários de ter pelo menos um dia de descanso semanal, assim como férias anuais pagas de 30 (trinta) dias, feriados locais e nacionais previstos pela legislação local.
3.2.6 SALÁRIOS E BENEFÍCIOS
O Fornecedor paga a seus colaboradores – incluindo os trabalhadores por produção – salários, horas extras, benefícios e férias pagas equivalentes ou superiores ao mínimo legal e/ou às normas do setor e/ou àquelas previstas em convenções coletivas.
Ciente da importância fundamental da remuneração para seus colaboradores e pessoas sob sua responsabilidade, o ASSAÍ espera que o Fornecedor considere o salário mínimo legal não como um fim em si mesmo, mas como um limite não a se atingir, e sim a se ultrapassar; tendo como objetivo final que essa remuneração vá além da cobertura das necessidades básicas do funcionário.
A subcontratação de mão-de-obra, de trabalhos e serviços ou os acordos referentes ao trabalho autônomo, programas de aprendizagem quando não existir real intenção de transmitir competências ou oferecer um trabalho fixo; o recurso excessivo a contratos com duração determinada ou qualquer outra disposição parecida não serão usados com o objetivo de esquivar-se das obrigações de empregador previstas pelas leis trabalhistas e normas de segurança e saúde do trabalho e decorrente de uma relação de trabalho regular
O ASSAÍ recomenda aos seus Fornecedores que sejam analisados seus subcontratados se estes estão em conformidade em relação aos pagamentos dos tributos e contribuições para os quais a legislação em vigor os tenha designado.
3.2.7 SAÚDE OCUPACIONAL E SEGURANÇA
O Fornecedor adota medidas adequadas de combate a incêndios e cuida da solidez, estabilidade e segurança dos edifícios e equipamentos, incluindo espaços residenciais, se necessário.
O Fornecedor assegura que seus funcionários e membros da direção recebam uma formação adequada nas áreas seguintes: combate a incêndios, primeiros socorros, gestão de resíduos, manipulação e eliminação de substâncias químicas e outros materiais perigosos.
O Fornecedor garante o devido cumprimento de toda legislação vigente em matéria de segurança e saúde do trabalho, bem como estabelece processos com objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho que atendam aos princípios da política de segurança e saúde ocupacional do ASSAÍ.
O Fornecedor disponibiliza, exige e fiscaliza a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletivo (EPC), todos devidamente certificados, e dentro da validade,e aprovados pelo Ministério do Trabalho e de acordo com a legislação vigente, sem ônus aos colaboradores.
O Fornecedor mantém ordens de serviços versando sobre segurança do trabalho, dando conhecimento aos seus empregados sobre as medidas que devem adotar para eliminar ou neutralizar os riscos de acidentes e doenças decorrentes do trabalho relativas às atividades exercidas.
Considerando os riscos para a saúde dos trabalhadores, incluindo para a fabricação de artigos de “jeans”, o ASSAÍ proíbe o sandblasting para todos os produtos do ASSAÍ.
3.3 MEIO AMBIENTE
O Fornecedor compromete-se a colocar em ação, por meio de técnicas disponíveis e decorrentes de boas práticas do setor, procedimentos específicos e necessários para identificar, prevenir, evitar e/ou reduzir os impactos negativos de sua atividade no meio ambiente e para contribuir com o combate contra as mudanças climáticas, considerando os critérios abaixo:
- Água: O uso da água deve ser otimizado ao máximo e toda a água utilizada durante os processos de produção deve ser tratada de acordo com a legislação ambiental local antes de ser descartada, assim como mapeamento de ações para redução do risco hídrico em seu processo produtivo.
- Resíduos: Todo resíduo, sobretudo os perigosos, deve ser administrado de maneira responsável (identificação, estocagem, eliminação e tratamento) e em conformidade com a legislação aplicável de resíduos sólidos, assim como deve ser observada a ordem de prioridade conforme Politica Nacional de Residuos Solidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
- Prevenção da poluição: O Fornecedor deve cuidar para que qualquer substância e/ou processo de produção apresentando um risco para o meio-ambiente seja devidamente identificado e mitigado. E, quando produto,, etiquetado e estocado a fim de impedir quaisquer riscos de contaminação.
- Matérias-primas: Qualquer recurso natural deve ser administrado da maneira mais eficaz possível, em especial os não renováveis. O Fornecedor deve comprometer-se a não usar matérias-primas de origem animal ou vegetal protegidas ou provenientes de fontes ilícitas. O ASSAÍ tem como compromisso o combate ao desmatamento e proteçao a biodiversidade.
- Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) : recomendamos que fornecedor tenha compromisso com a transparência das suas emissões, assim como com planos para evitá-las e reduzí-las.
O ASSAÍ recomenda que Fornecedor realize periodicamente uma avaliação de riscos a fim de quantificar seus impactos positivos e/ou negativos, possibilitando a implementação de medidas de melhoria contínua. Sempre que possível, recomenda-se também a realização de Análises de Ciclo de Vida de produtos e/ou serviços prestados.
O ASSAÍ destaca que para fornecedores de categorias específicas, como oléo de palma, carne bovina brasileira, produtos de Marcas Própria, entre outros, há políticas e procedimentos específicos tanto para homologação como monitoramento.
4. VERIFICAÇÃO
4.1 Visando garantir a estrita adesão de seus Fornecedores aos princípios e normas de exigência deste documento para os produtos com as marcas do ASSAÍ e com as marcas brancas, o ASSAÍ poderá solicitar aos escritórios independentes especializados para que realizem auditorias de controle de cumprimento das normas, seguindo as condições que serão estabelecidas, definidas e informadas ao Fornecedor pelo ASSAÍ
4.2 Para esse fim, o Fornecedor compromete-se a cooperar e facilitar as operações de auditoria, garantir o acesso aos locais de produção, documentos, registros e à equipe de empregados, assim como os subcontratados e fornecedores envolvidos na produção dos produtos vendidos ou nos serviços prestadosem todas unidades do ASSAÍ.
4.3 Se necessário, o Fornecedor compromete-se a usar medidas de correção dentro de um prazo determinado com cada uma das partes envolvidas.
4.4 O ASSAÍ pode encerrar uma relação comercial ou um contrato quando o Fornecedor violar os princípios estabelecidos na Carta ou quando o Fornecedor recusar-se a tomar as medidas necessárias para resolver as não-conformidades que lhes forem comunicadas.
5. OUVIDORIA E CANAL DE DENÚNCIA
O ASSAÍ disponibiliza aos seus empregados, fornecedores, prestadores de serviços, clientes, instituições sociais, parceiros e defensores do meio ambiente e dos direitos humanos o Canal da Ouvidoria.
Ele é a ferramenta oficial para o recebimento de reclamações, insatisfações e denúncias de violações ao não cumprimento do Codigo de Ética, da Carta de Ética dos Fornecedores e Legislação Vigente e busca apurar de forma imparcial todos os fatos relatados.
Infrações a esta Política, ao Código de Ética da companhia ou a qualquer item da Carta de Ética de
fornecedores podem ser denunciadas por meio do canal: ouvidoria@assai.com.br. A mesma será apurada de maneira sigilosa possibilitando inclusive o anonimato.
Ouvidoria (de segunda-feira a sábado, das 8h às 20h)
6. REFERÊNCIAS
Localmente, apenas as normas jurídicas em conformidade com os princípios gerais de convenções internacionais citadas nesse documento são aceitáveis.
Esta Carta não pode, em hipótese alguma, ser usada para impedir a implementação de condições mais favoráveis que as previstas pelas normas internacionais e/ou as legislações nacionais e/ou locais e suas atualizações.
6.1 A Declaração Universal dos Direitos Humanos
6.2 As convenções internacionais relativas aos direitos humanos fundamentais:
- O pacto internacional relativo aos direitos civis e políticos de 1966
- O pacto internacional relativo aos direitos econômicos, sociais e culturais de 1966
- A convenção sobre a eliminação de quaisquer formas de discriminação das mulheres de 1980
- A convenção internacional dos direitos da criança de 1989
- A convenção relativa aos direitos das pessoas com deficiência de 2007
6.3 As normas internacionais fundamentais do trabalho, como as definidas pela Declaração da OIT em junho de 1998, relativas aos princípios e direitos fundamentais do trabalho, a saber:
- Convenção n° 29 sobre o trabalho forçado de 1930
- Convenção n° 87 sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical de 1948
- Convenção n°98 sobre o direito de organização e a negociação coletiva de 1949
- Convenção n° 100 sobre a igualdade de remuneração de 1951
- Convenção n° 105 sobre a abolição do trabalho forçado de 1957
- Convenção n° 111 sobre a discriminação (emprego e profissão) de 1958
- Convenção n° 138 sobre a idade mínima de 1973
- Convenção n° 182 sobre as piores formas de trabalho infantil de 1999
6.4 As outras normas internacionais do trabalho aplicáveis, por exemplo:
- A convocação da OIT em favor do trabalho digno
- Convenção n° 1 sobre a duração da jornada de trabalho (indústria) de 1919
- Convenção n° 14 sobre o repouso semanal (indústria) de 1921
- Convenção n°95 sobre a proteção salarial de 1949
- Convenção n°97 sobre os colaboradores migrantes (revisada) de 1949
- Convenção n°131 sobre o estabelecimento do salário mínimo de 1970
- Convenção n°135 sobre os representantes dos colaboradores de 1971
- Convenção n°143 sobre os colaboradores migrantes (disposições complementares) de 1975
- Convenção n°155 sobre a segurança e a saúde dos colaboradores de 1981
- Convenção n°161 sobre os serviços de saúde no trabalho de 1985
- Convenção n°170 sobre os produtos químicos de 1990
- Recomendação n°85 sobre a proteção salarial de 1949
- Recomendação n°116 sobre a redução da jornada de trabalho de 1962
- Recomendação n°135 sobre o estabelecimento do salário mínimo de 1970
- Recomendação n°164 sobre a segurança e a saúde dos colaboradores de 1981
- Recomendação n°184 sobre o trabalho a domicílio de 1996
- Recomendação n°190 sobre as piores formas de trabalho infantil de 1999
6.5 Regulamentações referentes a Corrupção:
- Lei Anti Corrupção nº12.846/13
- Lei Prevenção a Lavagem de Dinheiro nº6.613/98
- Foreign Corrupt Pratices Act (FCPA) 1997
- US Patriot Act
- United Kingdom Bribery Act 2010
- OFAC Executive Order 13224
- Lei Sapin II