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A cobrança de 10% não pode ser obrigatória

É bastante comum que bares e restaurantes cobrem 10% sobre os produtos ofertados como forma de remunerar os serviços dos garçons. Esse valor geralmente vem discriminado na conta, mas já incorporado ao valor total devido pelo consumidor. É a famosa gorjeta. Mas o que comerciantes e consumidores devem ter em mente é que o pagamento dessa taxa é opcional.

Existe na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a previsão legal do pagamento da gorjeta. Porém, o consumidor não faz parte daquela relação de trabalho estabelecida entre empregado e empregador; empresário e garçom. A obrigação de remunerar o garçom pelo trabalho de servir as mesas é do empregador, que vende aos consumidores seus produtos e serviços, e que já embute na composição do preço o percentual referente ao pagamento dos salários daqueles funcionários.

Mesmo que o consumidor tenha sido informado da porcentagem cobrada pelo serviço de garçom e tenha sido bem atendido, pode se negar a pagar a taxa, justamente porque tal pagamento continua sendo mera liberalidade do consumidor, ou seja, só paga quem quer.

De acordo com o Procon do estado de Santa Catarina exigir do consumidor que ele arque com o pagamento da gorjeta significa impor um pagamento indevido ou uma vantagem excessiva, considerada prática abusiva pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.

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