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Lei regulamenta gorjeta nos estabelecimentos

Foi sancionada pelo presidente, Michel Temer, a lei nº 13.419/2017, que regulamenta a cobrança e a divisão das gorjetas nos estabelecimentos. A taxa continua sendo facultativa, mas a lei considera gorjeta tanto o valor pago espontaneamente pelo cliente ao empregado como o cobrado pela empresa, a qualquer título. A nova regra entrará em vigor em menos de 60 dias.

Na prática
Os estabelecimentos inscritos no Simples Nacional poderão reter 20% da arrecadação da gorjeta, destinando o restante para o garçom. E as empresas que seguem outro regime de tributação federal podem reter até 33%. A gorjeta recebida diretamente do cliente terá os critérios de distribuição definidos em convenção ou acordo coletivo.
De acordo com a lei, esses percentuais deverão ser usados para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da integração dos contratantes à remuneração dos empregados. Torna-se obrigatório ao empregador preencher na carteira de trabalho e no contracheque dos contratados o salário contratual fixo e o percentual recebido de gorjeta. Será necessário que as empresas registrem o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.

Suspensão da gorjeta
Se a empresa optar por não cobrar mais a taxa de gorjeta, o valor passa a ser incorporado ao salário do funcionário, tendo como base a média dos últimos 12 meses do serviço, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Multa
Em caso de descumprimento da legislação, o valor de multa será equivalente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria. E ainda a limitação ao piso da categoria pode ser triplicada, caso o empregador seja reincidente.

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